Desconto de Bom Condutor - Solicitar alteração
O que é?
Desconto concedido aos condutores e proprietários de veículos automotores que não tenham incorrido em infração de trânsito no período compreendido entre 1º de novembro a 31 de outubro do ano posterior.
Em regra, é concedido automaticamente. Contudo, em algumas situações é necessária a solicitação do contribuinte junto à Receita Estadual.
- Condutores/proprietário de veículo do RS com Carteira Nacional de Habilitação emitida por DETRAN de outro estado;
- Grafia do nome do proprietário do veículo no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo divergente da constante na Carteira Nacional de Habilitação;
- Arrendatários de Leasing anteriores a 1999, cujo proprietário constante no CRLV é a Instituição Financeira;
Multas devem ser consultadas no site do Detran RS (clique aqui).
Mesmo que a penalidade de advertência, prevista no art. 256, inciso I, do CTB, não gere cobrança de qualquer valor pecuniário e não afete a pontuação na CNH, a apuração do desconto do Bom Motorista será afetada, pois a infração não deixou de existir.
Código de Trânsito Brasileiro (LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997):
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
...
Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
Lei do Bom Motorista (LEI Nº 11.400, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999):
Art. 4º - Para fins de aplicação automática dos descontos de que trata esta Lei, será considerada como data da infração a da inserção do registro desta nos sistemas de informação do Estado.
§ 1º - A interposição de recurso administrativo ou judicial, até o julgamento do recurso ou trânsito em julgado de sentença, não implica a exclusão da infração, resguardando-se o direito ao desconto ora instituído, atualizado monetariamente, se a infração for considerada inexistente pela decisão do recurso ou mesmo por revisão de ofício dos registros referidos no caput.
O contribuinte deverá encaminhar o formulário e o restante da documentação por meio de abertura de Protocolo Eletrônico no Portal Pessoa Física da Receita Estadual. Após os documentos serem devidamente incluídos, será gerado um número de protocolo eletrônico para acompanhamento.
Forma de Solicitação
Acesse o serviço no Portal Pessoa Física - PPF, em “Serviços Disponíveis":
- Menu: "Veículos - Outros Serviços"
- Serviço: "Solicitação de Alteração de Desconto de Bom Condutor”.
Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (PPF), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.
Documentos Necessários
COMUM A TODOS:
- Formulário com o pedido;
- Comprovação de Representação - No caso de procurador incluir a procuração pública ou particular. Caso seja despachante incluir a GRT (Guia de Responsabilidade Técnica) devidamente assinada dando poderes de representação ao despachante.
CONDUTORES/PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO DO RS E CNH DE OUTRO ESTADO:
- Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
- Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
- Certidão Negativa de multas fornecida pelo órgão de trânsito da unidade federada onde foi habilitado.
DIVERGÊNCIA ENTRE CNH E CRLV:
- Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
- Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
- Documento de identidade ou outro documento que comprove alteração cadastral.
ARRENDATÁRIOS DE LEASING ANTERIORES A 1999:
- Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Prazo
Até 3 (três) dias úteis.